- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -É permitida a criação de edificações de apoio determinadas pelas necessidades inerentes às explorações agrícolas, agroflorestais, florestais ou pecuárias das propriedades em que se inserem, e desde que confirmadas pelos serviços setoriais competentes, mediante o cumprimento dos seguintes requisitos cumulativos:
- a)As edificações de apoio devem possuir uma estrutura ligeira e amovível;
- b)Não existir na propriedade qualquer outra edificação para o mesmo fim;
- c)A área de referência para as edificações de apoio a explorações agrícolas, agroflorestais ou florestais é definida em função da tipologia agrícola, nos seguintes termos:
- i)Culturas de regadio (horticultura) - 30 m2 por cada 0,5 hectares;
- ii)Outras culturas de regadio - 30 m2 por cada 2,5 hectares;
- iii)Culturas de sequeiro - 30 m2 por cada 5 hectares;
- iv)Floresta - 30 m2 por cada 5 hectares;
- d)A área de referência para as edificações de apoio a explorações pecuárias é de 10 m2 por Cabeça Normal (CN) nos termos previstos no REAP.
- 4 -As edificações de apoio em solo rústico, designadamente, relativas a usos agrícolas ou agroflorestais, florestais, agropecuários ou de alojamento de animais, observam os seguintes parâmetros:
- a)[...]
- b)[...]
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- 6 -[...]
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Artigo 36.º — [...]
Vigente desde: 06/07/2023