- 1 -As áreas de edificação dispersa, correspondem a espaços existentes, com características híbridas e uma ocupação de caráter urbano-rústica, para as quais se preconiza a respetiva contenção e o seu ordenamento e infraestruturação numa ótica de sustentabilidade, com recurso a soluções apropriadas às suas características.
- 2 -As áreas de edificação dispersa localizam-se nos lugares de Falfeira e Funchal (a noroeste da cidade de Lagos), na envolvente norte do Sargaçal, no Monte S. Pedro (Valverde, Luz) e no lugar de Pedra Alçada (a poente da cidade de Lagos) e têm como utilização dominante a habitação.
- 3 -Enquanto não forem concretizadas as modalidades de execução previstas para as respetivas UOPG, a edificabilidade nas áreas de edificação dispersa rege-se pelos artigos 27.º a 34.º, 36.º e 38.º a 42.º, com as necessárias adaptações atendendo ao âmbito espacial específico das referidas normas, quando expresso, sem prejuízo das SARUP em vigor e outros condicionamentos previstos no Capítulo II do Título II e no Título III do presente regulamento.
- 4 -As áreas de edificação dispersa abrangidas por unidades operativas de planeamento e gestão serão objeto de monitorização e avaliação periódica.
- 5 -Excetua-se do disposto nos números 3 e 4 a área de edificação dispersa do Monte de São Pedro, cujo regime de edificabilidade é o previsto no artigo seguinte.
Artigo 51.º — [...]
Vigente desde: 06/07/2023