- 1 -Na área de edificação dispersa do Monte S. Pedro são proibidas novas edificações.
- 2 -Na área a que se refere o presente artigo, as obras de conservação, alteração e ampliação de construções existentes obedecem aos seguintes parâmetros urbanísticos:
- a)Manutenção do número de pisos preexistente;
- b)Usos: habitação e turismo em espaço rural (TER);
- c)Total edificado, incluindo ampliação: 180 m2 para habitação e 500 m2 para TER (ou a área preexistente, quando superior);
- d)As alterações de uso para TER só são admissíveis em edifícios preexistentes não afetos na autorização de utilização ao uso habitacional;
- 3 -Não são permitidas obras de alteração e/ou ampliação para outros fins além dos referidos na alínea b) do número anterior.
Artigo 51.º-A — Monte S. Pedro
Vigente desde: 06/07/2023