- 1 -Os espaços de atividades económicas são compostos por áreas que se destinam preferencialmente ao acolhimento de atividades económicas com especiais necessidades de afetação e organização do espaço podendo acolher complementarmente outras utilizações tais como infraestruturas e equipamentos.
- 2 -De acordo com o grau de urbanização e de edificação atual os espaços de atividades económicas podem ser considerados como consolidados ou a consolidar.
- 3 -Nos espaços de atividades económicas consolidados (AE) localizados nos aglomerados de Odiáxere e Chinicato aplicam-se os seguintes parâmetros urbanísticos:
(ver documento original)
- 4 -Nos espaços de atividades económicas consolidados, não é permitido instalar atividades que criem risco de acidente com matérias perigosas sem que estejam evidenciadas e asseguradas as medidas técnicas preventivas desses acidentes.
- 5 -A altura máxima da fachada definida no n.º 2 pode, excecionalmente, ser excedida quando o parâmetro proposto seja justificado pela natureza ou qualificação requerida para a atividade a instalar e desde que não prejudique a imagem do espaço urbano em que se insere.
Artigo 63.º — [...]
Vigente desde: 06/07/2023