- 1 -Sem prejuízo do regime específico dos EHI, estabelecido no artigo 37.º, bem como dos critérios definidos no presente Plano para TER e TH nos artigos 35.º e 38.º, e parques de campismo e caravanismo em solo rústico no artigo 37.º-A, a criação de novos empreendimentos turísticos fora dos perímetros urbanos, no quadro das orientações estabelecidas no PROTAL, está sujeita ao modelo de núcleos de desenvolvimento turístico (NDT), definido nos termos dos artigos seguintes.
- 2 -A criação de Núcleos de Desenvolvimento Turístico pode ocorrer em todo o território municipal, desde que não inviabilizada por servidões administrativas e restrições de utilidade pública e com respeito pelo sistema do litoral nos termos dos artigos 18.º e 19.º
Artigo 80.º — [...]
Vigente desde: 06/07/2023