- 1 -As UOPG delimitadas no PDML agrupam-se pelos seguintes níveis territoriais:
- a)UOPG em solo urbano;
- b)UOPG Turísticas;
- c)UOPG em solo rústico.
- 2 -Os objetivos nas UOPG são os constantes dos respetivos termos de referência, constantes do capítulo seguinte, enquanto não forem abrangidas por PTM.
- 3 -Admite-se a introdução de ajustamentos à delimitação das UOPG desde que os mesmos se fundem na articulação com a estrutura de mobilidade, com a estrutura fundiária e cadastral preexistente, aplicação de critérios de equidade entre particulares ou adequação aos objetivos programáticos de cada UOPG.
- 4 -Nas áreas abrangidas pelas UOPG identificadas no n.º 2 do artigo 29.º admite-se, em procedimento de plano de pormenor com efeitos registais, a possibilidade de reclassificação de solo rústico para solo urbano desde que sejam cumpridos os critérios definidos por lei e os objetivos estabelecidos neste regulamento para a respetiva UOPG.
Artigo 93.º-A — Identificação de Unidades Operativas de Planeamento e Gestão
Vigente desde: 06/07/2023