- 1 -O PDM é executado através dos sistemas de execução previstos no Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, preferencialmente os de iniciativa dos interessados e de cooperação, a determinar em função dos interesses em presença, concretizados designadamente na dinâmica dos particulares interessados e no grau de prioridade pública da intervenção e, eventualmente, por recurso ao sistema de imposição, sempre que assim se justifique.
- 2 -No âmbito dos sistemas referidos no número anterior, a execução do PDM desenvolve-se no âmbito de unidades de execução, delimitadas pela câmara municipal, por iniciativa própria ou a requerimento dos proprietários interessados.
- 3 -O PDM pode ser executado de forma assistemática, por operações urbanísticas, sem recurso aos sistemas de execução referidos nos números anteriores ou a unidade de execução, designadamente nas seguintes situações:
- a)Nas áreas urbanas consolidadas;
- b)Sempre que a delimitação de unidades de execução se revelar impossível ou desnecessária, à luz dos objetivos delineados no presente plano, em UOPG ou noutro plano territorial aplicável (plano de urbanização ou plano de pormenor).
- 4 -A Câmara Municipal pode exigir a delimitação de unidade de execução nos termos do artigo 148.º do RJIGT sempre que considere que a intervenção deva ser suportada por uma solução urbanística de conjunto, designadamente por implicar a reestruturação fundiária, a abertura de novos arruamentos ou a reserva de espaços para áreas verdes e de equipamentos coletivos, ou ainda por exigir a aplicação de mecanismos perequativos para a redistribuição de encargos e benefícios entre os participantes.
- 5 -Não é condição impeditiva da delimitação de uma unidade de execução o facto da mesma abranger um único prédio ou unidade cadastral, assegurada que seja a coerência urbanística da delimitação face ao disposto no número anterior.
Artigo 93.º — Execução
Vigente desde: 06/07/2023