- 1 -Os processos de licenciamento ou comunicação prévia de operações urbanísticas destinadas a sítios ou zonas de sensibilidade arqueológica e paleoambiental, são instruídos com parecer relativo à componente arqueológica subscrito por arqueólogo do Município ou, na sua ausência, pela entidade de tutela.
- 2 -Exceciona-se do disposto no número anterior os processos relativos a obras de alteração e obras de conservação desde que não afetem o subsolo em área arqueológica.
- 3 -O aparecimento de vestígios arqueológicos durante a realização das obras abrangidas pelo n.º 1 obriga à paragem imediata dos trabalhos no local e à comunicação da ocorrência à Câmara Municipal e à entidade de tutela do património arqueológico ou à autoridade policial.
- 4 -Os trabalhos só poderão ser retomados após a emissão de parecer por parte da Câmara Municipal e da entidade de tutela do património arqueológico, no prazo de 30 dias úteis, findos os quais, a omissão de pronúncia, por parte de ambas as entidades, determina o levantamento automático da suspensão e a retoma dos trabalhos.
- 5 -A suspensão da obra devido a trabalhos arqueológicos acarreta a suspensão dos prazos de vigência da licença ou comunicação prévia da obra em causa.
- 6 -Para a salvaguarda do património arqueológico, aplica-se o regime legal em vigor.
- 7 -A eventual atualização da Planta de Património, que acompanha o PDM, será efetuada em sede de regulamento municipal.
Artigo 10.º — Salvaguarda do património arqueológico
Vigente desde: 06/07/2023