- 1 -Sem prejuízo da legislação aplicável em matéria de riscos e proteção civil, os PTM devem:
- a)Incluir cartografia que identifique os riscos naturais e tecnológicos e respetivas distâncias e faixas de segurança, quando existam;
- b)Incluir cartografia que identifique as áreas afetas à proteção civil, equipamentos, infraestruturas e sistemas associados à proteção civil, nomeadamente a rede de hidrantes;
- c)Verificar, sempre que possível, se o plano introduz ou agrava situações de risco para as pessoas, bens e ambiente;
- d)Sempre que necessário, introduzir disposições mitigadoras ou restritivas com vista à salvaguarda da segurança de pessoas, bens e ambiente, tais como o estabelecimento de uma cota mínima para a edificação em área com risco de cheias ou a proibição do transporte de mercadorias perigosas.
- 2 -A Câmara Municipal manterá um arquivo com as sucessivas edições produzidas anualmente pelo ICNF, IP, relativo ao "Regime de Proteção de Áreas Percorridas por Fogos Florestais", de acordo com a legislação aplicável.
Artigo 14.º — Planos municipais em área de risco
Vigente desde: 06/07/2023