- 1 -As áreas inundáveis sujeitas ao risco de cheia encontram-se identificadas na planta de riscos naturais e tecnológicos II.
- 2 -Nas áreas inundáveis é interdita a edificação, salvo nos casos em que se encontrem previamente definidas, mediante estudo hidráulico/ hidrológico, as cotas mínimas de implantação, com vista à proteção de pessoas e bens e à salvaguarda ou melhoria das condições de drenagem, nomeadamente em sede de plano de urbanização ou de pormenor.
- 3 -Os estudos referidos no número anterior são obrigatoriamente desenvolvidos no âmbito de planos e projetos destinados a áreas inundáveis.
- 4 -Nas áreas inundáveis, qualquer operação urbanística pode ser condicionada ao estabelecimento de adequadas medidas de autoproteção com vista à salvaguarda de pessoais e bens.
Artigo 13.º — Riscos de cheias e inundações
Vigente desde: 06/07/2023