- 1 -Na margem, são proibidas novas construções fora dos perímetros urbanos de aglomerados tradicionais, isto é, de génese não turística, com exceção de infraestruturas de apoio balnear e marítimas em conformidade com o estabelecido no POOC.
- 2 -Na zona terrestre de proteção, são proibidas novas construções fora dos perímetros urbanos de aglomerados tradicionais, isto é, de génese não turística, com exceção de infraestruturas e equipamentos coletivos de iniciativa pública e de inequívoco interesse público, e bem assim de infraestruturas e equipamentos de apoio balnear e marítimos.
- 3 -Sem prejuízo do disposto nos artigos 38.º, 38.º-A e 39.º do presente regulamento, na retaguarda da zona terrestre de proteção, as novas ocupações fora dos perímetros urbanos de aglomerados tradicionais, isto é, de génese não turística, ficam condicionadas ao regime de edificabilidade dos novos núcleos de desenvolvimento turístico, com exceção de ocupações relativas a infraestruturas e equipamentos coletivos de iniciativa pública e de inequívoco interesse público.
- 4 -O conceito de novas construções previsto nos números 1 e 2 do presente artigo abrange todas as novas afetações de solos por obras de construção, obras de ampliação e obras de impermeabilização.
- 5 -Para efeitos da aplicação do presente artigo, os perímetros urbanos a considerar são os correspondentes aos dos solos classificados como urbanos nos termos do presente regulamento e respetiva planta de ordenamento.
Artigo 19.º — Novas construções no litoral
Vigente desde: 06/07/2023