- 1 -O sistema de corredores de transportes é constituído pelas seguintes infraestruturas viárias e ferroviárias existentes:
- a)Rede Nacional:
- i)Autoestrada A22 - IC 4;
- ii)Estrada Nacional 120 (de Bensafrim para Norte) IC 4;
- iii)Estrada Nacional 125;
- b)Estradas Regionais:
- i)ER 125.
- c)Estradas e caminhos Municipais:
- i)Estrada Nacional 125-9,
- ii)Estradas Municipais: EM 534, 535, 535-1, 536, 537, 537-1, 539, 543 e 570;
- iii)Caminhos Municipais: CM 1142, 1144, 1259, 1262 e 1264.
- d)Rede Ferroviária:
- i)Troço da Lagos/Portimão dentro do concelho de Lagos;
- ii)Estação ferroviária de Lagos;
- iii)Apeadeiro da Meia Praia.
- a)Rede Nacional:
- 2 -O sistema de corredores de transportes será complementado pelas seguintes infraestruturas viárias propostas:
- a)Alternativa à ER125 em Odiáxere;
- b)Ligação da Meia Praia a Odiáxere;
- c)Ligação da Meia Praia à ER125 através do Chinicato;
- d)Ecovia do Algarve.
- 3 -As redes de infraestruturas acima indicadas integram-se em espaços-canal os quais têm por objetivo assegurar a sua proteção ou execução e o seu correto funcionamento, sempre em respeito ao previsto no Plano Municipal de Emergência e Proteção Civil (PMEPC).
- 4 -Os espaços-canal abrangem as áreas técnicas e funcionais complementares que lhes são adjacentes, integrando por sobreposição as várias categorias de solo urbano e de solo rústico, identificadas na planta de ordenamento.
- 5 -Nas intervenções nas vias de acesso aos centros antigos dos aglomerados urbanos deve minimizar-se a existência de obstáculos à movimentação de veículos de emergência e de socorro.
- 6 -Os novos arruamentos têm a largura suficiente para permitir a rápida intervenção das viaturas de socorro, de forma a proporcionar caminhos alternativos de circulação em caso de emergência.
Artigo 20.º — Sistema de acessibilidade e mobilidade
Vigente desde: 06/07/2023