- 1 -As operações urbanísticas garantem uma correta inserção urbanística e paisagística, nomeadamente no que se refere à modelação do terreno, à configuração da solução urbanística, implantação e configuração volumétrica das edificações.
- 2 -Nos casos em que se revele necessário, as operações urbanísticas incorporam medidas especificamente destinadas a garantir:
- a)A integração visual e paisagística dos empreendimentos, instalações ou atividades em causa, nomeadamente através da adoção dos materiais mais adequados ao seu aspeto exterior e da criação de cortinas arbóreas e arbustivas dentro do perímetro das parcelas que lhes sejam adstritas;
- b)O controlo dos efluentes e de quaisquer outros efeitos nocivos nas condições ambientais;
- c)A segurança de pessoas e bens, quer no interior das áreas adstritas ao empreendimento ou atividade, quer nas áreas da envolvente exterior com que a atividade possa interferir;
- d)A não perturbação ou agravamento das condições de tráfego e a segurança da circulação nas vias públicas de acesso aos empreendimentos ou atividades situadas nas suas proximidades;
- e)A limitação ou compensação de impactos sobre as infraestruturas.
Artigo 28.º — Inserção urbanística e paisagística
Vigente desde: 06/07/2023