- 1 -A instalação de usos compatíveis apenas pode ser concretizada quando não acarrete para o uso dominante prejuízos ou inconvenientes de ordem funcional, ambiental ou paisagística ou riscos para a segurança de pessoas ou bens não suscetíveis de minimização.
- 2 -Consideram-se como usos incompatíveis todos aqueles que:
- a)Deem lugar a ruídos, fumos, resíduos ou de forma geral prejudiquem as condições de salubridade;
- b)Perturbem as condições de trânsito e de estacionamento, nomeadamente com operações de carga e descarga ou com incomportável trânsito de veículos;
- c)Apresentem riscos de toxicidade, incêndio e explosão.
Artigo 27.º — Compatibilidade de usos
Vigente desde: 06/07/2023