- 1 -As obras de criação de edifícios de apoio apenas são admitidas quando determinadas designadamente por necessidades inerentes às explorações agrícolas, agroflorestais, agroindustriais ou florestais das propriedades em que se inserem e desde que não exista qualquer outra edificação com o mesmo fim.
- 2 -As necessidades de apoio referidas no número anterior carecem de confirmação pelos serviços setoriais competentes.
- 3 -É permitida a criação de edificações de apoio determinadas pelas necessidades inerentes às explorações agrícolas, agroflorestais, florestais ou pecuárias das propriedades em que se inserem, e desde que confirmadas pelos serviços setoriais competentes, mediante o cumprimento dos seguintes requisitos cumulativos:
- a)As edificações de apoio devem possuir uma estrutura ligeira e amovível;
- b)Não existir na propriedade qualquer outra edificação para o mesmo fim;
- c)A área de referência para as edificações de apoio a explorações agrícolas, agroflorestais ou florestais é definida em função da tipologia agrícola, nos seguintes termos:
- i)Culturas de regadio (horticultura) - 30 m2 por cada 0,5 hectares;
- ii)Outras culturas de regadio - 30 m2 por cada 2,5 hectares;
- iii)Culturas de sequeiro - 30 m2 por cada 5 hectares;
- iv)Floresta - 30 m2 por cada 5 hectares;
- d)A área de referência para as edificações de apoio a explorações pecuárias é de 10 m2 por Cabeça Normal (CN) nos termos previstos no REAP.
- 4 -As edificações de apoio em solo rústico, designadamente, relativas a usos agrícolas ou agroflorestais, florestais, agropecuários ou de alojamento de animais, observam os seguintes parâmetros:
- a)Número máximo de pisos: 1;
- b)Altura da fachada: 4,5.
- 5 -Excetuam-se do disposto no número anterior depósitos de água e outras instalações especiais tecnicamente justificáveis.
- 6 -A localização de instalações destinadas a atividades agropecuárias e alojamento de animais situa-se a mais de 50 metros de captações de água, linhas de água, de imóveis classificados ou em vias de classificação e de edifícios públicos, de edifícios de habitação, comércio ou serviços.
- 7 -A instalação de edificações de apoio observa ainda o disposto no Artigo 28.º do presente regulamento.
Artigo 36.º — Edificações de apoio
Vigente desde: 06/07/2023