- 1 -Admite-se no solo rústico o desenvolvimento de estabelecimentos hoteleiros isolados, desde que os mesmos respeitem as seguintes condições:
- a)Localização: Na unidade territorial da Serra;
- b)Dotação de camas: 150 novas camas turísticas;
- c)Densidade de ocupação máxima: 12 camas por hectare;
- d)Edificação concentrada: no caso de não se concretizar através de um edifício único, deve garantir-se a sua concentração numa área não superior a 10 % da área total da propriedade afeta.
- e)Número máximo de pisos: dois, podendo ser excecionalmente ultrapassado desde que as características morfológicas dos terrenos e da paisagem o permitam, de modo a não constituírem intrusões visuais, o que é adequadamente justificado e acompanhado das peças escritas e desenhadas necessárias à sua fundamentação;
- f)Preferencialmente associadas a uma temática específica, dos valores paisagísticos e ambientais da envolvência e das valências existentes ou a criar;
- g)Regime de implantação: sujeito a contratualização com o município;
- h)Área mínima da propriedade: 5 ha.
- 2 -O desenvolvimento de estabelecimentos hoteleiros isolados observa o disposto no Artigo 28.º do presente regulamento.
Artigo 37.º — Estabelecimentos hoteleiros isolados
Vigente desde: 06/07/2023