- 1 -As operações de loteamento validamente preexistentes localizadas em solo rústico regem-se pelas especificações constantes da respetiva licença, autorização ou comunicação prévia ou no respetivo alvará, caso já tenha sido emitido, que prevalecem, incluindo conceitos, sobre o disposto no presente regulamento.
- 2 -As licenças, autorizações ou comunicações prévias de loteamento referidas no número anterior apenas podem ser objeto de alteração a requerimento do particular, quando se verifiquem as seguintes condições cumulativas:
- a)Manutenção ou diminuição da área de intervenção do loteamento;
- b)Manutenção ou diminuição da área de construção e densidade habitacional constante da respetiva licença, autorização ou comunicação prévia ou do respetivo título;
- c)Recuperação e requalificação dos espaços livres não edificados.
Artigo 40.º — Loteamentos
Vigente desde: 06/07/2023