- 1 -Para efeitos de correspondência entre a área de construção a transferir e o número de camas a concretizar nos empreendimentos turísticos, adota-se a equivalência estipulada à data pelo PROT-Algarve e que corresponde a:
(ver documento original)
- 2 -Na ausência de aplicação da regra do PROT-Algarve mencionada no número anterior considera-se uma cama turística por cada 52 m2 de fogo.
- 3 -Para efeitos da aplicação do presente artigo entende-se por "fogo", nos termos do Decreto Regulamentar n.º 5/2019, de 27 de setembro, a parte ou a totalidade de um edifício, dotada de acesso independente, constituída por um ou mais compartimentos destinados à habitação e por espaços privativos complementares.
- 4 -Não releva para efeitos de contabilização do número de camas a área de construção afeta a varandas, balcões, terraços, arrecadações em corpos anexos, logradouros pavimentados, telheiros alpendres, equipamentos, infraestruturas ou espaços de utilização coletiva.
Artigo 42.º — Conversão de fogos
Vigente desde: 06/07/2023