- 1 -Estão sujeitas a Plano de Gestão Florestal (PGF):
- a)As explorações florestais e agroflorestais públicas e comunitárias
- b)As explorações florestais e agroflorestais privadas com área igual ou superior a 50 ha
- 2 -Sem prejuízo da legislação específica estão excluídas da necessidade de elaboração de PGF, as explorações florestais e agroflorestais que se encontrem obrigadas pelo PGF da Zona de Intervenção Florestal (ZIF) que abranja a área da exploração.
- 3 -As explorações florestais e agroflorestais não sujeitas a Plano de Gestão Florestal, designadamente as localizadas em Áreas Florestais Sensíveis nos termos do PROF do Algarve, ficam sujeitas ao cumprimento das orientações da entidade competente em matéria Florestal e às disposições do Programa Regional de Ordenamento Florestal, nomeadamente:
- a)Normas de silvicultura preventiva apresentadas no Capítulo E do Documento Estratégico do PROF Algarve;
- b)Normas gerais de silvicultura apresentadas no Capítulo E do Documento Estratégico do PROF Algarve;
- c)Modelos de silvicultura a adaptar à sub-região homogénea onde se insere a exploração, apresentadas no Capítulo E do Documento Estratégico do PROF Algarve.
- 4 -Os corredores ecológicos devem ser objeto de tratamento específico no âmbito dos planos de gestão florestal.
Artigo 46.º-A — Sujeição a Plano de Gestão Florestal e regime de normas mínimas
Vigente desde: 06/07/2023