- 1 -O espaço florestal é composto por áreas com povoamentos florestais de produção nomeadamente de madeira, a produção de biomassa para energia, a produção de cortiça ou a produção de frutos e sementes.
- 2 -Nestes espaços podem desenvolver-se outras atividades ou utilizações compatíveis com o uso dominante, regendo-se a edificabilidade pelos artigos 26.º-A a 42.º, com as necessárias adaptações atendendo ao âmbito espacial específico das referidas normas, quando expresso, sem prejuízo do cumprimento das SARUP e outros condicionamentos previstos no Capítulo II do Título II e no Título III do presente regulamento.
Artigo 48.º — Espaços florestais de produção
Vigente desde: 06/07/2023