- 1 -Os Espaços ocupados por sistemas silvopastoris correspondem a consociação de culturas temporárias e/ou pastagens e/ou culturas permanentes com espécies florestais constituindo a contribuição dos espaços florestais para o desenvolvimento da caça, pesca e pastorícia.
- 2 -Aplicam-se a esta subcategoria as subfunções gerais de suporte à caça e conservação das espécies cinegéticas, suporte à pastorícia, suporte à apicultura, suporte à pesca em águas interiores.
- 3 -Nestes espaços podem desenvolver-se outras atividades ou utilizações compatíveis com o uso dominante, regendo-se a edificabilidade pelos artigos 26.º-A a 42.º, com as necessárias adaptações atendendo ao âmbito espacial específico das referidas normas, quando expresso, sem prejuízo do cumprimento das SARUP e outros condicionamentos previstos no Capítulo II do Título II e no Título III do presente regulamento.
Artigo 49.º — Espaços ocupados por sistemas silvopastoris
Vigente desde: 06/07/2023