- 1 -Em solo urbano é permitida a demolição e a reconstrução das construções existentes nos seguintes casos:
- a)Quando seja necessário para a execução de plano de pormenor ou unidade de execução;
- b)Quando as construções existentes careçam dos requisitos de segurança e salubridade indispensáveis ao fim a que se destinam e a respetiva beneficiação ou reparação seja técnica ou economicamente inviável.
- 2 -São permitidas, em solo urbano, ampliações horizontais em construções que careçam em absoluto de componentes de uso, designadamente instalações sanitárias e cozinhas e que simultaneamente possuam área em logradouro para tal ampliação, sem prejuízo de terceiros.
- 3 -Em solo urbano consolidado, são permitidas novas construções:
- a)Em espaços intersticiais devidamente infraestruturados;
- b)Em espaços de anteriores construções demolidas.
- 4 -No solo urbano a consolidar a realização de operações urbanísticas que envolvam a alteração fundiária ou de infraestruturas de utilização pública pode ser precedida, sempre que venha a ser considerado como adequado pela Câmara Municipal de Lagos, da delimitação de unidade de execução nos termos da legislação vigente.
Artigo 55.º — Demolição, construção e ampliação
Vigente desde: 06/07/2023