- 1 -No território do concelho de Lagos são observadas as disposições relativas às servidões administrativas e restrições de utilidade pública, adiante também designadas por SARUP, constantes da legislação específica em vigor, assinaladas na planta de condicionantes nos casos em que é possível a respetiva representação gráfica, designadamente:
- a)Recursos hídricos - Domínio Hídrico:
- i)Leito e Margem das Águas do Mar;
- ii)Leito e Margem das Águas Fluviais: cursos de água e canais de rega.
- iii)Canais de Rega.
- b)Recursos hídricos - Albufeiras de águas públicas ou lagoas de águas públicas (Albufeira da Bravura):
- i)Albufeira Classificada;
- ii)Zona Terrestre de Proteção;
- iii)Zona Reservada da Zona Terrestre de Proteção;
- iv)Zona de Proteção da Barragem;
- v)Zona de Respeito da Barragem.
- c)Recursos hídricos - Perímetro de proteção de captação de água subterrânea para abastecimento público;
- d)Recursos agrícolas e florestais - RAN;
- e)Recursos agrícolas e florestais - Obras de Aproveitamento Hidroagrícola:
- i)Aproveitamento Hidroagrícola do Alvor;
- ii)Infraestruturas do aproveitamento hidroagrícola do Alvor.
- f)Recursos agrícolas e florestais - Sobreiro e azinheira:
- i)Povoamento de Sobreiros ou Azinheiras.
- g)Recursos agrícolas e florestais - Regime florestal:
- i)Regime Florestal Parcial.
- h)Recursos agrícolas e florestais - Árvore ou arvoredo de interesse público:
- i)Árvore ou arvoredo de interesse público.
- i)Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais:
- i)Perigosidade de incêndio rural (elevada e muito elevada);
- ii)Rede de faixas e mosaicos de gestão de combustível;
- iii)Rede de pontos de água;
- iv)Rede de vigilância e deteção;
- v)Prioridade de defesa;
- j)Recursos Ecológicos:
- i)REN;
- k)Recursos Ecológicos - Rede Natura 2000:
- i)Sítio da Lista Nacional;
- ii)Zona de Proteção Especial.
- l)Imóveis classificados - Monumentos nacionais:
- i)Igreja de Santo António;
- ii)Igreja de S. Sebastião;
- iii)Muralhas e torreões de Lagos, compreendendo especialmente, as portas de Portugal e a do postigo e os restos dos antigos paços dos governadores do Algarve, onde habitou o Infante D. Henrique.
- m)Imóveis classificados - Monumentos de interesse público:
- i)Mercado de Escravos;
- ii)Forte da Meia Praia;
- iii)Capela-mor da Igreja de Nossa Senhora da Luz, Praça da República;
- iv)Castelo da Senhora da Luz ou Fortaleza de Nossa Senhora da Luz, Ponta da Calheta;
- v)Barragem Romana da Fonte Coberta;
- vi)Estação Arqueológica do Monte Molião;
- vii)Estação Arqueológica Romana da Praia da Luz;
- viii)Igreja Matriz de Odiáxere, Largo da Liberdade;
- ix)Forte da Ponte da Bandeira, também denominado N. S. da Penha de França, do Pau da Bandeira ou do Registo, Av. das Descobertas.
- n)Imóveis classificados - Imóveis de Interesse Municipal:
- i)Casa Corte Real, Rua Dr. Joaquim Tello n.º 1;
- ii)Armazém do Espingardeiro, Oficina do Espingardeiro, Selaria ou Ex. Quartel da Coroa.
- o)Infraestruturas - Abastecimento de água:
- i)Conduta Adutora.
- p)Infraestruturas - Drenagem de águas residuais:
- i)Coletor de Águas Residuais;
- ii)Estação de Bombagem de Águas Residuais;
- iii)Estação de tratamento de águas residuais (ETAR).
- q)Infraestruturas - Rede elétrica:
- i)Infraestrutura de Transformação de Energia Elétrica;
- ii)Infraestrutura de Distribuição de Energia Elétrica.
- r)Infraestruturas - Rede Rodoviária Nacional e Rede Rodoviária Regional (zona non aedificandi e zona de respeito):
- i)Itinerário Complementar - Autoestrada A22 (IC 4);
- ii)Estradas Nacionais: EN 120 (IC 4 - Bensafrim - Aljezur), N 120 (Lagos - Bensafrim), e N 125. Estradas Regionais: ligação IC4/A22 à ER 125 (Odiáxere), ER 125 (Lagos - S. João da Venda);
- iii)Estradas desclassificadas sob jurisdição das EP: EN 120 (antiga) entre Bensafrim e Lagos; ligação da EN 125 (antiga) à variante de Lagos; EN 125 (antiga) entre o início e o fim da variante de Espiche; EN 125 (antiga) entre o km 19 + 900 e o km 21 + 415 (Pedra Alçada); EN 125 entre o Km 19 + 900 e o km 21 + 415 (Lagos);
- iv)Zona de Servidão de Estrada do Plano Rodoviário Nacional;
- v)Zona de Servidão Acústica.
- s)Infraestruturas - Estradas e caminhos municipais:
- i)Estrada Municipal;
- ii)Caminho Municipal;
- iii)Zona de Servidão de Estrada ou Caminho Municipal.
- t)Infraestruturas - Rede ferroviária - troço Lagos-Portimão:
- i)Via-Férrea;
- ii)Zona de Servidão de Via-Férrea.
- u)Infraestruturas - Aeroportos e aeródromos:
- i)Zona de Servidão aeronáutica do aeródromo da Penina;
- v)Infraestruturas - Faróis e outros sinais marítimos;
- w)Infraestruturas - Marcos geodésicos.
- a)Recursos hídricos - Domínio Hídrico:
- 2 -A representação das servidões administrativas e restrições de utilidade pública na Planta de Condicionantes pode ser objeto de aferição detalhada a escalas maiores de planeamento ou projeto através de levantamento topográfico, validado pela Câmara Municipal, que venha a demonstrar dados que alterem a situação de referência da cartografia do PDM nomeadamente no que respeita ao domínio hídrico.
- 3 -As servidões administrativas e restrições de utilidade pública que decorrem das obras de aproveitamento hidroagrícola do Alvor, nomeadamente as áreas beneficiadas e as faixas de proteção às infraestruturas, regem-se pelo RJOAH e regulamentação complementar, devendo a delimitação da respetiva abrangência territorial ser objeto de aferição detalhada, a escalas maiores de planeamento ou de projeto, diretamente junto da entidade da tutela.
- 4 -As áreas incluídas no Domínio Público Ferroviário estão excluídas do regime jurídico da RAN.
- 5 -As Áreas do Aproveitamento Hidroagrícola do Alvor a Excluir encontram-se delimitadas na planta de Condicionantes I, ficando a eficácia de cada exclusão condicionada ao cumprimento das disposições definidas pelo RJOAH, nomeadamente o pagamento do montante compensatório.
- 6 -Aplica-se o seguinte regime de proteção da quantidade de água subterrânea no que respeita às áreas abrangidas pelos raios envolventes às captações de água subterrânea para abastecimento público:
- a)No raio dos 0 m aos 300 m não são autorizadas novas captações particulares, excetuando as que se destinam a substituir captações já existentes ou que sirvam exclusivamente para consumo humano, sob parecer da Câmara Municipal;
- b)No raio dos 300 m aos 500 m apenas podem ser autorizadas novas captações particulares com extrações que não ultrapassem os 1000 m3 por mês, devendo a extração de volumes superiores ser avaliada, caso a caso, pela entidade licenciadora;
- c)No raio dos 500 m aos 1000 m apenas podem ser autorizadas novas captações particulares com extrações que não ultrapassem 10000 m3 por mês, devendo a extração de volumes superiores ser avaliada, caso a caso, pela entidade licenciadora.
Artigo 6.º — Identificação
Vigente desde: 06/07/2023