- 1 -Na aplicação do PDML devem ser considerados os conceitos técnicos, definições e abreviaturas constantes da legislação específica relativa ao ordenamento do território e urbanismo e subsidiariamente os constantes noutros diplomas legais.
- 2 -Devem ser consideradas as seguintes definições, não abrangidas pelo número anterior:
- a)Ações de consolidação - ações tendentes a evitar a degradação ou colapso de sistemas naturais, edifícios ou infraestruturas;
- b)Altura da arriba - dimensão correspondente à diferença de cota entre a linha de encontro do areal ou do leito do mar com a arriba e a linha de crista; a altura da arriba pode ser definida pontualmente ou por troços onde não se verifiquem diferenças superiores a 10 % do valor médio;
- c)Apoios à zona de recreio e lazer - núcleo básico de funções e serviços que integra sanitários, posto de socorros, comunicações de emergência, informação e assistência aos utilizadores, vigilância, limpeza e recolha de resíduos sólidos e que, complementarmente, pode assegurar outras funções e serviços, nomeadamente comerciais;
- d)Arriba - vertente costeira abrupta ou com declive forte, em regra talhada em rochas coerentes pela ação conjunta dos agentes morfogenéticos marinhos, continentais e biológicos;
- e)Nível de pleno armazenamento (NPA) - cota máxima a que pode realizar-se o armazenamento de água na albufeira (84,1 m);
- f)Obras de conservação - execução de obras tendentes a manter partes existentes de uma construção em bom estado;
- g)Obras de remodelação - execução de obras que, por qualquer forma, modifiquem o plano primitivo da construção existente, sem aumento de área nem de volume;
- h)Plano de água - total de área passível de ser ocupada pelas albufeiras, ou seja, a área correspondente ao NPA;
- i)Zona de proteção da albufeira - faixa terrestre de proteção à albufeira, com a largura máxima de 500 m, medidos na horizontal a partir do NPA;
- j)Zona reservada - faixa marginal da albufeira, compreendida na zona de proteção da albufeira, com a largura máxima de 50 m, medidos na horizontal a partir do NPA.
- 3 -As siglas utilizadas no presente regulamento são as seguintes:
- a)CCDR Algarve - Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Algarve;
- b)FMSAU - Fundo municipal de sustentabilidade ambiental e urbanística
- c)NDE - Núcleo de Desenvolvimento Económico;
- d)NDT - Núcleo de Desenvolvimento Turístico;
- e)PDML - Plano Diretor Municipal de Lagos;
- f)PTM - Plano territorial municipal;
- g)POAB - Plano de Ordenamento da Albufeira da Bravura;
- h)POOCBV - Plano de Ordenamento da Orla Costeira de Burgau a Vilamoura;
- i)PP - Plano de Pormenor;
- j)PROTAL - Plano Regional de Ordenamento do Território para o Algarve;
- k)PSRN2000 - Plano Setorial da Rede Natura 2000;
- l)PU - Plano de Urbanização;
- m)RAN - Reserva Agrícola Nacional;
- n)REAP - Regime de Exercício da Atividade Pecuária;
- o)REN - Reserva Ecológica Nacional;
- p)RJIGT - Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial;
- q)RJOAH - Regime Jurídico das Obras de Aproveitamento Hidroagrícola
- r)RMUE - Regulamento Municipal de Urbanização e edificação;
- s)SMAASA - Sistema Multimunicipal de Abastecimento de Águas de Saneamento do Algarve;
- t)SARUP - Servidões administrativas e restrições de utilidade pública.
Artigo 5.º — Definições e abreviaturas
Vigente desde: 06/07/2023