- 1 -Os espaços de uso especial - equipamentos e infraestruturas são compostos por áreas destinadas a equipamentos ou infraestruturas estruturantes, encontrando-se assinalados na planta de ordenamento, quando a respetiva escala o permite.
- 2 -Nos espaços de uso especial - equipamentos e infraestruturas o uso dominante é o correspondente aos equipamentos e infraestruturas, admitindo-se a coexistência de outros usos, quando associados funcionalmente aos equipamentos ou quando constituam atividades complementares dos mesmos, entre os quais o comércio e os serviços.
- 3 -Admite-se a reconversão dos equipamentos e infraestruturas, desde que se mantenha o mesmo uso genérico.
- 4 -Os espaços de uso especial integram as seguintes subcategorias de espaço:
- a)Espaços de uso especial - equipamentos;
- b)Espaços de uso especial - infraestruturas.
- 5 -Nos espaços de uso especial - equipamentos e espaços de uso especial - infraestruturas observam-se as normas legais e regulamentares aplicáveis a cada subcategoria de espaço, em função das respetivas características e usos.
- 6 -Nos espaços de uso especial aplica-se o disposto no Artigo 28.º do presente regulamento.
Artigo 64.º — Espaços de uso especial - Equipamentos e infraestruturas
Vigente desde: 06/07/2023