- 1 -Na Planta de riscos naturais e antrópicos I do PDM a área de intervenção do Plano é cartografada como uma área de muito elevada vulnerabilidade a inundações e suscetível ao efeito de maré direto, sendo interdita a ocupação do subsolo, salvo o disposto no número seguinte.
- 2 -Excetuam-se do disposto no número anterior a construção no subsolo, até ao máximo de duas caves, quando se trate de equipamentos com exigências técnicas especiais, infraestruturas, áreas de estacionamento e áreas técnicas, desde que:
- a)Sejam adotadas soluções técnicas compatíveis com a manutenção da circulação de águas subterrâneas;
- b)Seja apresentado projeto de drenagem que inclua medidas e soluções que assegurem a eficaz drenagem da água e a salvaguarda das condições de total segurança de pessoas e bens;
- c)Seja elaborado estudo que comprove tecnicamente que a construção não agrava a vulnerabilidade à inundação nos edifícios confinantes e na zona envolvente;
- d)Seja garantida solução técnica que impeça a entrada das águas para os pisos em cave.
- 3 -Excecionalmente admite-se que o número de caves possa ser superior a dois pisos para cumprimento dos valores mínimos dos parâmetros de dimensionamento de estacionamento de uso privado e de uso público e desde que, em qualquer caso, sejam respeitadas as demais condições definidas no número anterior.
- 4 -Sem prejuízo do cumprimento das normas técnicas para a melhoria da acessibilidade das pessoas de mobilidade condicionada, nos novos edifícios a cota de soleira é igual ou superior à cota altimétrica de 3,80 metros, salvo em situações excecionais devidamente justificadas e desde que, em todo o caso, aquela seja a cota do piso térreo e sejam adotadas soluções que previnam a entrada das águas para os pisos térreos e para os pisos em cave.
- 5 -Na área de intervenção do Plano, durante a realização de obras de construção deve ser assegurada a monitorização dos níveis de água subterrânea nos locais a definir pela Câmara Municipal, devendo o respetivo relatório instruir o procedimento de autorização de utilização dos novos edifícios.
Ar.tigo 11.º
Vulnerabilidade sísmica dos solos
- 1 -Na Planta de riscos naturais e antrópicos I do PDM a área de intervenção do Plano é cartografada como uma área de muito elevada vulnerabilidade sísmica.
- 2 -Nas obras de construção de edifícios, obras de arte e de infraestruturas de subsolo têm que ser aplicadas medidas de resistência estrutural antissísmica e adotadas soluções que tenham em consideração a vulnerabilidade do solo à liquefação.
- 3 -A intervenção em edifícios existentes, obras de arte e infraestruturas de subsolo implica a prévia avaliação da respetiva segurança sísmica e a adoção de medidas de resistência e reforço estrutural antissísmico que previnam e reduzam a vulnerabilidade sísmica do edificado, sendo interdita a realização de obras de alteração ou ampliação que possam prejudicar a segurança sísmica dos edifícios existentes.
- 4 -As obras de demolição, construção, alteração, ampliação e reabilitação não devem comprometer as condições estruturais iniciais dos edifícios confinantes com o espaço intervencionado, devendo ser adotadas medidas que garantam a continuidade da capacidade de resistência global dos edifícios, tendo em conta os valores patrimoniais em presença em cada intervenção bem como o comportamento sísmico dos materiais e a diferença de volumetria na relação entre as novas construções e os edifícios existentes.
Artigo 10.º — Vulnerabilidade a inundações e suscetibilidade ao efeito de maré direto
Vigente desde: 11/09/2018