- 1 -Toda a área do território do Plano é classificada como zona mista, não devendo ficar exposta a níveis sonoros de ruído ambiente exterior superiores ao definido na legislação aplicável.
- 2 -Na área do Plano, que para efeitos de aplicação do Regulamento Geral do Ruído constitui uma zona urbana consolidada, nas zonas onde se verifiquem níveis de ruído ambiente exteriores superiores aos legalmente fixados, os novos edifícios habitacionais devem considerar valores do índice de isolamento sonoro acrescidos nos termos da alínea b) do n.º 7 do artigo 12.º daquele regulamento.
Artigo 9.º — Zonamento acústico e medidas de minimização do ruído
Vigente desde: 11/09/2018