- 1 -As intervenções em bens da Carta Municipal do Património devem:
- a)Privilegiar a sua conservação e valorização a longo prazo, de forma a assegurar a sua identidade cultural e histórica e a evitar a sua destruição, descaracterização ou deterioração;
- b)Respeitar as características substanciais do imóvel e/ou do conjunto e ter presente as possibilidades da sua fruição pela comunidade, num processo de contínua adaptação;
- c)Respeitar o critério da autenticidade, no reconhecimento de cada época de construção;
- d)Promover a salvaguarda não apenas de bens isolados, mas também dos edifícios de acompanhamento que com eles compõem uma unidade urbana.
- 2 -As intervenções em conjuntos arquitetónicos da Carta Municipal do Património devem respeitar quer a morfologia e as estruturas urbanas na sua interligação com o território envolvente quer as características arquitetónicas dos imóveis que contribuem para a continuidade urbana, incluindo a morfologia, a volumetria, a configuração e o material das coberturas, a altura das fachadas, os elementos de composição das fachadas, o cromatismo e os revestimentos.
- 3 -As intervenções sobre os bens culturais imóveis da Carta Municipal do Património devem ter em consideração a categoria patrimonial em que o bem se integra, indicada no artigo anterior e definida no artigo 4.º, ambos do presente regulamento.
- 4 -Os objetivos de conservação e valorização e o critério de autenticidade previstos no n.º 1 para as intervenções em imóveis e conjuntos da Carta Municipal do Património abrangem, sempre que o seu valor patrimonial o justifique, quer o exterior quer os seus espaços interiores, tanto em áreas comuns como em áreas privadas.
- 5 -As operações urbanísticas sobre bens da Carta Municipal do Património estão sujeitas a vistoria e parecer patrimonial e carecem de estudo de caracterização histórica, construtiva, arquitetónica, de valores técnico industriais, arqueológica e decorativa do bem que fundamente a adequação das intervenções propostas.
Artigo 14.º — Princípios orientadores
Vigente desde: 11/09/2018