- 1 -Em bens culturais imóveis de valor relevante são admitidas obras de conservação e, ainda, obras de alteração nas seguintes situações:
- a)Para reposição das características e coerência arquitetónica ou urbanística do imóvel ou do conjunto;
- b)Para adaptação do imóvel ou do conjunto a novo uso ou a novas exigências legais relativas ao uso existente;
- c)Para melhoria do desempenho estrutural e funcional dos imóveis.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, qualquer intervenção no edifício de habitação plurifamiliar com o código CMP 49.72 deve salvaguardar o conjunto do vestíbulo e da caixa de escadas principal.
- 3 -No conjunto arquitetónico 49.70 apenas são admitidas obras de ampliação em altura nos edifícios sitos na Calçada Marquês de Abrantes n.os 11-25 (Parcela Q1.2) e no Largo do Conde Barão, n.os 22-23 (Q4.1), em que a altura máxima da fachada é a altura da fachada dos edifícios confinantes.
- 4 -Em bens imóveis de valor de referência são admitidas obras de conservação e, ainda, obras de alteração nos termos do n.º 1 do presente artigo e desde que sejam preservadas as fachadas confinantes com o espaço público, incluindo os respetivos elementos de composição e revestimentos.
- 5 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, na antiga Fábrica Vulcano e Colares, com o código CMP 49.26, deve ser reconstruída a estrutura da fundição da fábrica nos termos do n.º 4 do artigo 29.º do regulamento do PDM e são admitidas obras de ampliação desde que a altura máxima da fachada não ultrapasse a altura da fachada do edifício confinante sito no Boqueirão do Duro, n.os 44-50 (Parcela Q4.2).
- 6 -Às obras de alteração e ampliação em bens imóveis da Carta Municipal do Património aplica-se o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 23.º do presente regulamento.
Artigo 15.º — Obras de conservação, alteração e ampliação
Vigente desde: 11/09/2018