- 1 -As zonas de servidão rodoviária e as zonas de respeito aplicáveis às estradas que integram a Rede Rodoviária Nacional, às estradas regionais e às estradas nacionais desclassificadas, são as estabelecidas na lei para cada caso concreto.
- 2 -Para a rede rodoviária municipal, estabelecem-se as seguintes áreas de proteção, para um e outro lado do eixo:
- a)6 m nas estradas municipais;
- b)4,5 m nos caminhos municipais.
- 3 -Excecionam-se do disposto no número anterior:
- a)As edificações a realizar nos perímetros urbanos, dotados de plano de urbanização ou de plano de pormenor que prevejam tais edificações;
- b)Obras de reconstrução, ampliação ou alteração em edifícios e vedações existentes;
- c)As vedações;
- d)As construções simples, especialmente de interesse agrícola, localizadas a cinco metros ou a quatro metros do eixo da via, consoante se trate de estradas ou de caminhos municipais, respetivamente, sujeitas a parecer prévio vinculativo da Câmara Municipal.
- 4 -Nas áreas edificadas e estruturadas pela rede viária, as operações urbanísticas observam os alinhamentos dominantes.
- 5 -Na ausência de plano de urbanização, de plano de pormenor ou de alvará de operação de loteamento, a Câmara Municipal pode definir outros alinhamentos no âmbito dos procedimentos administrativos de controlo prévio das operações urbanísticas, tendo em vista a valorização e promoção da funcionalidade do espaço.
- 6 -As obras de construção, de alteração ou de ampliação em zona urbana consolidada, previstas na alínea d) do n.º 4 do artigo 4.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, observam obrigatoriamente os alinhamentos dominantes.
- 7 -É permitida a relocalização de edificações confinantes com a rede viária, através do recuo da mesma relativamente à via pública, salvaguardado o regime de uso da respetiva categoria de espaço e as condicionantes aplicáveis, devendo o recuo ser coincidente com o limite da respetiva faixa de proteção estabelecida no n.º 2.
- 8 -A relocalização da edificação não pode implicar o aumento da área de construção, exceto se permitido pelas condições de edificabilidade da respetiva categoria.
Artigo 100.º — Áreas de proteção, alinhamentos e relocalização das edificações
Vigente desde: 30/10/2017