- 1 -A rede rodoviária é estruturada e classificada funcionalmente na perspetiva da utilização, com objetivo de dotar o concelho de Alcácer do Sal de um adequado sistema de mobilidade, e apresenta a seguinte hierarquia:
- a)Vias estruturantes - rede principal: A2/IP1, EN 5, EN 5-2, EN 253; EN 380; EN 383; ER 2; ER 253; ER 253-1; ER 261; ER 257 e IC 1;
- b)Vias distribuidoras - rede principal: EN 262; EM 1; EM 2; EM 3; EM 4; EM 5; EM 6; EM 7; EM 8; EM 9; EM 10; EM 11; EM 12; EM 13; EM 14; EM 15; EM 18; EM 19; CM 1; CM 4; CM 6; CM 7; CM 8; CM 9; CM 11; CM 12; CM 13; CM 14; CM 16; CM 17; CM 18; CM 19;
- c)Vias de acesso - rede secundária - outros caminhos municipais não classificados e arruamentos.
- 2 -A rede rodoviária existente classifica-se nos seguintes termos de acordo com o Plano Rodoviário Nacional:
- a)Rede Nacional Fundamental sob jurisdição da Brisa - Concessão Rodoviária: A2/IP1, entre o L.D. de Setúbal ao KM 63+758 e o L.C. de Grândola;
- b)Rede Nacional Complementar subconcessionada à SPER - Sociedade Portuguesa para a Construção e Exploração Rodoviária, S. A.:
- i)IC 1, entre o L.C. de Palmela e o L.C. de Grândola;
- ii)IC 33;
- c)Rede Nacional Complementar sob jurisdição das Infraestruturas de Portugal, IP, S. A. - EN 253, entre o L.D. de Évora e o entroncamento com o IP1;
- d)Estradas Regionais sob jurisdição das Infraestruturas de Portugal, IP, S. A.:
- i)ER 253, entre o entroncamento com a ER261 e o entroncamento com o IC1;
- ii)ER 261, entre o L.C. de Grândola e o entroncamento com a ER 253;
- iii)ER 253-1, entre o entroncamento com a ER 253 e o L.C. de Grândola;
- iv)ER 2, entre o L.D. de Évora e o L.D. de Beja;
- e)Rede desclassificada sob jurisdição das Infraestruturas de Portugal, IP, S. A.:
- i)EN 5, entre o entroncamento com o IP1 e o entroncamento e o entroncamento com a EN 5-2, disponível para entrega ao Município;
- ii)EN 262, entre o entroncamento com a EN 5 e o km 1+838;
- iii)EN 5-2, entre o entroncamento com a EN 5 e o entroncamento com a ER2;
- iv)EN 383, entre o entroncamento com a ER2 e o L.D. de Beja;
- v)EN 253, entre o entroncamento com o ICl e km 27+133;
- vi)EN 380, entre o L.D. Évora e o km9+655;
- 3 -A rede rodoviária existente encontra-se delimitada na Planta de ordenamento.
- 4 -Qualquer proposta de intervenção, direta ou indireta, nas estradas referidas no n.º 2, nas respetivas zonas de servidão rodoviária e zonas de respeito, deve ser objeto de estudo específico devidamente fundamentado, encontrando-se o projeto respetivo sujeito à observância das normas legais e regulamentares em vigor e a licenciamento, autorização ou parecer das Infraestruturas de Portugal, IP, S. A., nos termos do Estatuto das Estradas da Rede Rodoviária Nacional.
- 5 -Na área de intervenção do POAPA, o pavimento dos novos caminhos tem que ser permeável.
- 6 -Na área de intervenção do POAVG, é interdita a abertura de estradas ou caminhos, bem como o assentamento de condutas que, por qualquer forma, conduzam efluentes para a albufeira ou permitam a sua infiltração no solo.
- 7 -Sem prejuízo do número anterior, permite-se a construção de caminhos para peões, bicicletas e cavaleiros, acessos aos pontões e rampas para acesso de embarcações à água, desde que não constituam obstáculo à livre passagem das águas e sejam construídos em pavimento permeável.
Artigo 99.º — Hierarquia e características da rede rodoviária
Vigente desde: 30/10/2017