- 1 -A programação estratégica de execução do PDMAS será estabelecida pela Câmara Municipal através da aprovação de programas anuais ou plurianuais de concretização das opções e prioridades de desenvolvimento urbano do município.
- 2 -No âmbito destes programas, a Câmara Municipal estabelece as prioridades de concretização, privilegiando as seguintes intervenções:
- a)As que, contribuindo para a concretização dos objetivos do PDMAS, possuam carácter estruturante no ordenamento do território e sejam catalisadoras do seu desenvolvimento;
- b)As de consolidação e reabilitação urbana;
- c)As de proteção e valorização da estrutura verde e ou ecológica urbana;
- d)As que permitam a disponibilização de solo para equipamentos, espaços verdes e infraestruturas necessárias à satisfação das carências existentes;
- e)As de consolidação da malha urbana, incorporando ações de qualificação do território;
- f)As destinadas a enquadrar operações que resultem da libertação de terrenos por desativação ou deslocalização de usos e atividades anteriores.
- 3 -A programação operacional consiste no estabelecimento pela Câmara Municipal de linhas orientadoras de concretização da estratégia de planeamento urbano preconizada pelo PDMAS no quadro das medidas e ações previstas na respetiva programação e destinadas a operacionalizar a execução deste.
- 4 -Consta do Relatório do Plano um quadro com a lista dos projetos e ações indexados aos respetivos EAE, o respetivo grau de prioridade, as entidades responsáveis ou intervenientes e as possíveis fontes de financiamento.
- 5 -A programação operacional pode materializar-se através da utilização isolada ou articulada dos seguintes instrumentos:
- a)Plano de urbanização;
- b)Plano de pormenor;
- c)Unidades de execução;
- d)Delimitação de áreas de reabilitação urbana.
Artigo 106.º — Programação estratégica e programação operacional
Vigente desde: 30/10/2017