- 1 -O PDMAS é executado através dos sistemas de execução previstos no Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, preferencialmente os de cooperação e imposição administrativa, a determinar em função dos interesses em presença, concretizados designadamente na dinâmica dos particulares interessados e no grau de prioridade pública da intervenção.
- 2 -No âmbito dos sistemas referidos no número anterior, a execução do PDMAS desenvolve-se no âmbito de unidades de execução, delimitadas pela câmara municipal, por iniciativa própria ou a requerimento dos proprietários interessados.
- 3 -O PDMAS pode ser executado fora de sistema de execução e de unidade de execução, diretamente por meio das operações urbanísticas previstas no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, nas seguintes situações:
- a)Nas zonas urbanas consolidadas tal como definidas no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação;
- b)Sempre que a delimitação de unidades de execução se revelar impossível ou desnecessária, à luz dos objetivos delineados pelo PDMAS, designadamente nas seguintes situações:
- i)Realização de obras de conservação, alteração, ampliação e reconstrução;
- ii)Realização de operações de loteamento urbano e de obras de edificação localizadas nas faixas confinantes com via pública com capacidade de trânsito automóvel, desde que se trate de prédios na situação de colmatação ou de prédios que possuam estrema comum com prédio onde já exista edificação em situação legal.
- 4 -Nas situações abrangidas na subalínea ii) da alínea b) do número anterior, a Câmara Municipal pode exigir a delimitação de unidade de execução, sempre que considere que a intervenção deve ser suportada por uma solução de conjunto, designadamente por implicar a reestruturação fundiária, a abertura de novos arruamentos ou a reserva de espaços para áreas verdes e de equipamentos coletivos, ou ainda por exigir a aplicação de mecanismos perequativos para a redistribuição de encargos e benefícios entre as entidades envolvidas.
- 5 -Para além dos requisitos legais aplicáveis, a delimitação de unidade de execução, obedece às seguintes condições:
- a)Abrange uma área suficientemente vasta para constituir um perímetro com características de unidade e autonomia urbanísticas e que possa cumprir os requisitos legais exigíveis, nomeadamente procurando assegurar a justa repartição de benefícios e encargos pelos proprietários abrangidos;
- b)Assegura a coerência funcional e visual com o espaço envolvente, através da contiguidade dos seus limites externos na extensão necessária a estabelecer uma correta articulação funcional e formal com este, no que concerne, designadamente, às infraestruturas, morfotipologia e dinâmicas sociais e económicas;
- c)Prevê a definição, ainda que preliminar, dos traços essenciais das intervenções a realizar - programa urbanístico;
- d)Prevê o desenho urbano para a área adjacente à da respetiva intervenção numa faixa não inferior a 100 metros;
- e)Assegura, no caso de a unidade de execução não abranger a totalidade de um polígono autónomo, que não fique inviabilizada, para as áreas remanescentes do referido polígono, a possibilidade de por sua vez elas se constituírem em uma ou mais unidades de execução que cumpram individualmente as condições estabelecidas nas alíneas anteriores.
- 6 -Não é condição impeditiva da delimitação de uma unidade de execução o facto da respetiva área abranger um único prédio ou unidade cadastral, desde que sejam cumpridas as condições estabelecidas no número anterior.
- 7 -A aprovação da unidade de execução é precedida da celebração de um contrato de urbanização, cujo conteúdo deve incluir os aspetos seguintes sem prejuízo de outros a acordar no caso concreto:
- a)A identificação de todos os prédios abrangidos, respetivos ónus e encargos e seus titulares;
- b)A área abrangida;
- c)Os termos em que deverá ser efetuado o acompanhamento dos serviços técnicos da Câmara Municipal na fase de conceção e desenvolvimento ou execução da unidade de execução;
- d)O valor inicial de cada um dos prédios, o valor a investir ou o valor das obras respeitantes a cada um dos interessados na operação de reparcelamento;
- e)A distribuição dos lotes resultantes da operação de reparcelamento;
- f)Os benefícios, custos e encargos a assumir por cada um dos interessados;
- g)As obrigações das partes, quer na fase anterior ao licenciamento ou comunicação prévia, designadamente, em matéria de elaboração de projetos e outros estudos, quer na fase de execução e conservação das intervenções a realizar;
- h)O faseamento da execução das intervenções previstas;
- i)A programação financeira das intervenções previstas e as responsabilidades financeiras dos interessados, incluindo a previsão de uma caução ou outro tipo de garantia para a fase de execução e o respetivo faseamento;
- j)A garantia da continuidade das áreas de cedência para o domínio municipal, em caso de contiguidade com outra unidade de execução ou operação de loteamento urbano;
- k)A identificação de garantias bancárias para caução da execução;
- l)A definição do(s) sistema(s) de execução a aplicar.
Artigo 107.º — Sistemas de execução e delimitação de unidades de execução
Vigente desde: 30/10/2017