- 1 -Sem prejuízo da definição de uma estratégia global para a intervenção nas áreas de reabilitação urbana e dos objetivos da operação de reabilitação urbana da Área de Reabilitação Urbana do Centro Histórico de Alcácer do Sal, já aprovada, considera-se área preferencial de reabilitação urbana, a concretizar por meio da respetiva delimitação ou da aprovação de plano de pormenor de reabilitação urbana ou de plano de pormenor de salvaguarda, o aglomerado de Torrão, com os seguintes objetivos estratégicos:
- a)Assegurar a reabilitação dos edifícios que se encontram degradados ou funcionalmente inadequados;
- b)Melhorar as condições de habitabilidade e de funcionalidade do parque imobiliário urbano e dos espaços não edificados;
- c)Promover a fixação de população;
- d)Garantir a proteção e promover a valorização do património edificado e da identidade cultural;
- e)Modernizar as infraestruturas urbanas;
- f)Promover as condições de acessibilidade para todos, tornando os espaços públicos mais inclusivos, através da integração dos conceitos do design for all;
- g)Promover a sustentabilidade ambiental, cultural, social e económica dos espaços urbanos;
- h)Fomentar a regeneração urbana;
- i)Assegurar a integração funcional e a diversidade económica, social e cultural no tecido urbano existente;
- j)Fomentar a adoção de critérios de eficiência energética em edifícios públicos e privados.
Artigo 110.º — Áreas de reabilitação urbana
Vigente desde: 30/10/2017