- 1 -O PDMAS será objeto de monitorização permanente com o objetivo de avaliar a respetiva execução, operacionalização e prossecução dos respetivos objetivos estratégicos, bem como com a concretização do modelo territorial municipal, tendo em vista a adoção de eventuais propostas de alteração ou de revisão do Plano ou dos respetivos mecanismos de execução.
- 2 -A monitorização do PDMAS integra três componentes:
- a)Monitorização da execução: verificação da realização das ações e dos projetos propostos pelo PDMAS;
- b)Monitorização de impactes: avaliação do grau de concretização dos objetivos do PDM e dos resultados alcançados;
- c)Monitorização estratégica: confirmação da adequação das ações e dos projetos propostos à prossecução dos objetivos definidos.
- 3 -A monitorização do PDMAS deve corresponder a um processo de acompanhamento regular e sistemático da execução do plano ao longo do tempo e obedece aos indicadores e periodicidade constantes do Relatório do Plano.
Artigo 111.º — Monitorização e avaliação
Vigente desde: 30/10/2017