- 1 -Para além do disposto nos artigos 18.º e 19.º em matéria de áreas de perigosidade a cheias e inundações naturais, nas demais áreas de suscetibilidade a fenómenos perigosos, constantes da Planta de perigosidade a fenómenos naturais, mistos e tecnológicos - análise integrada, as autorizações de utilização das edificações devem conter tal menção, bem como a do perigo concreto a que se encontram expostas.
- 2 -Nos projetos das operações urbanísticas que incidam nas áreas referidas no número anterior, devem ser demonstradas quais as medidas adotadas para minimizar a vulnerabilidade e o risco associado.
- 3 -A identificação das áreas de suscetibilidade a fenómenos perigosos deve ser objeto de atualização, através da republicação da respetiva planta, de acordo com o acompanhamento da evolução da dinâmica hidrológica e geomorfológica do concelho realizada pela Câmara Municipal.
- 4 -As autorizações de utilização das edificações situadas num perímetro de 100 m a partir dos limites dos centros radioelétricos, devem conter tal menção.
Artigo 116.º — Suscetibilidade a fenómenos perigosos
Vigente desde: 30/10/2017