- 1 -Os elementos que constituem o PDMAS são alterados nos termos do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial.
- 2 -A Planta de ordenamento do PDM - Classificação e qualificação do solo, será alterada para efeitos de atualização, no que diz respeito:
- a)Às áreas a abranger por novos espaços de exploração de recursos geológicos, nos termos do artigo 17.º;
- b)Às áreas a abranger por novos espaços de ocupação turística correspondentes a NDT, nos termos do n.º 2 do artigo 45.º;
- c)À área correspondente ao núcleo potencial para turismo rural, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 54.º;
- d)Às áreas a abranger por plano de pormenor, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 54.º e da alínea d) do n.º 3 do artigo 58.º
- 3 -A Planta de ordenamento - Outros limites ao uso do solo, poderá ser alterada para efeitos de atualização, em função dos resultados da monitorização, através da sua republicação, no que diz respeito:
- a)Às áreas sujeitas a inundações por cheias técnicas;
- b)Aos bens do património arquitetónico de interesse;
- c)Às áreas do património arqueológico de interesse não classificado;
- d)Ao zonamento acústico.
- 4 -A Planta de condicionantes do PDMAS será alterada para efeitos de atualização, através da sua republicação, sempre que se verifique qualquer alteração das servidões administrativas e restrições de utilidade pública com incidência no território concelhio, em especial nas seguintes nos seguintes casos:
- a)Na Planta de risco de incêndio florestal, assim que seja aprovada a revisão do Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios;
- b)Nos povoamentos florestais percorridos por incêndios, que devem ser objeto de atualização anual, integrando as áreas ardidas com referência a 31 de dezembro de cada ano, nos termos definidos no Decreto-Lei n.º 327/90, de 22 de outubro, na sua redação atual;
- c)Nos imóveis classificados ou verificando-se a abertura de procedimentos de classificação;
- d)Aprovação de perímetros de proteção das captações de água subterrânea;
- e)As zonas inundáveis ou ameaçadas pelas cheias não classificadas como zonas adjacentes.
- 5 -As alterações a que se referem os números anteriores seguem o procedimento de alteração por adaptação previsto no Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, e devem realizar-se mesmo no caso de não implicarem qualquer modificação no articulado do presente Regulamento.
Artigo 115.º — Alteração de elementos do Plano
Vigente desde: 30/10/2017