- 1 -As ocupações e utilizações permitidas na EEM devem assegurar a compatibilização das funções de proteção, regulação e promoção dos sistemas ecológicos, com os usos produtivos, o recreio e o bem-estar das populações, numa ótica de sustentabilidade do território.
- 2 -O regime de uso do solo das áreas integradas na EEM é o previsto para a respetiva categoria ou subcategoria de solo, articulado com o regime estabelecido no presente artigo e, quando for caso, com os regimes legais aplicáveis às mesmas áreas.
- 3 -Nas áreas da EEM integradas na Rede Natura 2000, e para além do disposto nos números anteriores, são interditos os seguintes usos, ações ou atividades:
- a)Destruição, arranque, corte ou substituição de espécies autóctones e a plantação de espécies não autóctones, exceto por manifesta e fundamentada necessidade para a instalação de usos e atividades compatíveis com a EEM e ou para prossecução da atividade agrícola de regadio nas áreas integradas nos aproveitamentos hidroagrícolas;
- b)Ações que prejudiquem o escoamento das águas no leito normal ou de cheia, exceto se destinadas a operações de limpeza e as decorrentes da execução das obras integradas nos perímetros de rega;
- c)Destruição da vegetação ripícola autóctone, devendo as ações de limpeza das linhas de água observar:
- i)Preferencialmente, serem executadas sem recurso a maquinaria pesada;
- ii)Conservar a vegetação arbustiva, promovendo cortes, podas e desbastes seletivos;
- d)Deposição de dragados ou de outros resíduos;
- e)Introdução de espécies invasoras;
- f)A pastorícia em regime intensivo, que corresponda a um encabeçamento superior a 0,6 CN/ha de superfície forrageira ou 0,75/ha, quando existam porcos em regime de montanheira, nas áreas abrangidas por habitats florestais da Rede Natura 2000;
- g)Armazenamento de combustíveis, de materiais explosivos ou perigosos, bem como a instalação de postos de abastecimento de combustíveis, com exceção dos reservatórios de GN/GNL e GPL destinados a garantir o aquecimento de edifícios;
- h)Armazenamento de pesticidas e de adubos orgânicos ou químicos, bem como de outros produtos tóxicos, exceto o armazenamento temporário e estritamente necessário à prossecução das atividades agrícolas.
- 4 -Nas áreas referidas no número anterior, os atos e atividades previstos no n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, na sua redação atual, dependem de parecer favorável do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF) ou da Comissão de coordenação e desenvolvimento regional territorialmente competente.
- 5 -Nas zonas de proteção ambiental associadas à Albufeira de Pego do Altar, e para além do número anterior, são interditas as atividades recreativas, exceto de recreio passivo, passeio a pé, a cavalo ou bicicleta, desde que em trilhos e caminhos existentes e sinalizados, bem como quaisquer outras atividades suscetíveis de prejudicar a vegetação natural, a tranquilidade e as condições de reprodução, alimentação ou abrigo, da fauna selvagem.
- 6 -Nas zonas referidas no número anterior, carecem de autorização das entidades públicas competentes, os seguintes atos e atividades:
- a)Alteração da morfologia do solo;
- b)Modificação do coberto vegetal;
- c)Abertura de novas vias e caminhos.
- 7 -O regime aplicável ao Património de interesse cultural, arquitetónico e arqueológico, consta do Capítulo II do presente Título.
Artigo 12.º — Regime
Vigente desde: 30/10/2017