- 1 -As áreas de sensibilidade arqueológica visam a salvaguarda e proteção do património arqueológico e encontram-se identificadas na Planta de Ordenamento - Estrutura Ecológica Municipal.
- 2 -As áreas de sensibilidade arqueológica integram:
- a)Os elementos do património arqueológico identificados na Planta de Ordenamento - Estrutura Ecológica Municipal;
- b)As áreas envolventes num raio de 50 m aos elementos do património arqueológico identificados na Planta de Ordenamento - Estrutura Ecológica Municipal, desde que localizados em solo rústico.
- 3 -A salvaguarda do património arqueológico obedece ao regime constante da legislação em vigor.
- 4 -Nas áreas de sensibilidade arqueológica qualquer intervenção que envolva a remoção ou revolvimento dos solo e subsolo atuais, incluindo todos os níveis imediatamente abaixo dos atuais pavimentos ou estruturas construídas, deve ser alvo de acompanhamento arqueológico e da realização das ações ou trabalhos com vista à identificação, registo e/ou preservação.
- 5 -Exceciona-se do disposto no número anterior, as obras de conservação, de alteração ou de ampliação que não envolvam trabalhos de abertura de fundações, valas ou remoção de solo.
- 6 -O aparecimento de quaisquer vestígios arqueológicos durante a realização de operações urbanísticas ou nas operações de alteração do coberto vegetal que impliquem revolvimento de solos, na área de intervenção do PDMAS, obriga à suspensão imediata dos trabalhos no local e à comunicação no prazo de 48 horas à administração do património cultural competente ou à autoridade policial, que assegurará a guarda desses testemunhos e de imediato informará aquela, a fim de serem tomadas as providências convenientes.
- 7 -Os trabalhos só podem ser retomados após pronúncia das entidades referidas no número anterior, nos termos do disposto na legislação em vigor.
- 8 -O prazo de validade das licenças ou das comunicações prévias de operações urbanísticas suspende-se na eventualidade de suspensão dos trabalhos pelos motivos previstos no n.º 6 e por todo o período que durar aquela suspensão.
- 9 -As disposições constantes do presente regulamento aplicam-se ao património arqueológico que venha a ser identificado posteriormente à publicação do PDMAS, após alteração da Planta de Ordenamento - Estrutura Ecológica Municipal, nos termos do artigo 115.º
Artigo 21.º — Património arqueológico
Vigente desde: 30/10/2017