- 1 -Para além dos bens imóveis classificados, é identificado no concelho de Alcácer do Sal um conjunto de bens imóveis de interesse patrimonial, identificado na Planta de Ordenamento - Estrutura Ecológica Municipal, o qual é constituído pelos bens culturais que pertencem à paisagem cultural do concelho e que constituem um recurso, cujas características e importância no quadro histórico e identitário importam proteger e salvaguardar mediante uma estratégia integrada de conservação, restauro, reabilitação e valorização.
- 2 -Por forma a garantir a proteção e a valorização dos bens imóveis de interesse patrimonial, são estabelecidas as seguintes regras:
- a)São proibidas todas as ações e atividades que ponham em causa a integridade ou sejam suscetíveis de ocasionar a sua perda, destruição ou deterioração;
- b)São interditas alterações à morfologia dos edifícios, nomeadamente aumento do número de pisos, alteração do plano marginal para via pública, ocupação de logradouros e alteração dos vãos e materiais da fachada e coberturas, em que haja a introdução de materiais de construção, elementos decorativos e formas arquitetónicas diferentes das que predominam nas ruas, largos e praças onde esses edifícios se localizam;
- c)A demolição total ou parcial de um bem patrimonial tem como pressuposto obrigatório a realização de vistoria prévia por técnicos habilitados da Câmara Municipal de Alcácer do Sal em articulação com a administração do património cultural competente;
- d)Salvo em situações de emergência, designadamente de ruína iminente, os projetos de demolição devem ser instruídos com o levantamento arquitetónico, fotográfico e documental da preexistência e que assegure a expressão arquitetónica do edifício;
- e)Devem ser utilizadas técnicas e materiais e procedimentos compatíveis com os materiais originais.
- 3 -Para além do património inventariado na Planta de Ordenamento - Estrutura Ecológica Municipal, pode o Município, a qualquer momento, reconhecer fundamentadamente a existência de outros bens imóveis de interesse patrimonial e integrá-los naquela Planta mediante a respetiva alteração nos termos do artigo 115.º, ficando os mesmos sujeitos às disposições do presente Regulamento.
Artigo 20.º — Património arquitetónico
Vigente desde: 30/10/2017