- 1 -As operações urbanísticas e demais ações admitidas no solo rústico e no solo urbano, devem salvaguardar as infraestruturas de transporte e distribuição de água para rega e as respetivas faixas de proteção do AHVS, do AHO e do Empreendimento de Fins Múltiplos de Alqueva/Bloco de Rega de Vale de Gaio, nos termos do regime jurídico das obras de aproveitamento hidroagrícola.
- 2 -É interdita a edificação, a abertura de vias de comunicação, a instalação de estacionamento ou a plantação de arvoredo, numa faixa de 5 m para cada lado dos limites exteriores dos canais de rega ou do eixo das condutas de transporte de água.
- 3 -Nas áreas beneficiadas pelos aproveitamentos hidroagrícolas, objeto de reclassificação como solo urbano ou de requalificação como espaço destinado a equipamento, infraestruturas e outras estruturas ou ocupações, em solo rústico, os prédios ou parcelas de prédios que os integram, serão objeto de exclusão da área beneficiada, nos termos do respetivo regime jurídico, por meio de aprovação da exclusão pelo membro do Governo competente, do pagamento do devido montante compensatório e da garantia do não comprometimento das infraestruturas de rega instaladas e respetivas faixas de proteção.
- 4 -Não são admissíveis quaisquer operações urbanísticas nas áreas referidas no número anterior, sem prévia exclusão do prédio da área beneficiada.
- 5 -Os prédios sitos nas áreas beneficiadas a que se refere o n.º 3 e nos quais existam edificações, devem ser objeto do procedimento de exclusão ali mencionado.
Artigo 30.º — Áreas para exclusão e infraestruturas de rega dos aproveitamentos hidroagrícolas
Vigente desde: 30/10/2017