- 1 -A revisão do PDMAS não derroga os direitos constituídos durante o período da sua vigência, nomeadamente, decorrentes de alienações em hasta pública municipal, projetos de arquitetura aprovados, informações prévias favoráveis, comunicações prévias, licenças e autorizações válidas, mesmo que ainda não titulados por alvará, concedidos pelas entidades administrativas competentes antes da respetiva entrada em vigor.
- 2 -O disposto no número anterior não prejudica o regime legal de extinção de direitos, designadamente por caducidade, nem a possibilidade de alteração por iniciativa municipal nos termos da legislação em vigor, das condições da licença ou comunicação prévia.
- 3 -Consideram-se preexistências, com prevalência sobre a disciplina instituída pelo PDMAS, as atividades, explorações, instalações, edificações, equipamentos ou quaisquer atos que a lei reconheça como tal, executados ou em curso à data da sua entrada em vigor, que cumpram nesse momento pelo menos uma das seguintes condições:
- a)Não careçam de qualquer licença, comunicação prévia, aprovação ou autorização, nos termos da lei;
- b)Estejam licenciados, admitidos, aprovados ou autorizados pela entidade competente, nos casos em que a lei a tal obriga, e desde que as respetivas licenças, comunicações prévias, aprovações ou autorizações sejam válidas e se mantenham eficazes;
- c)Constituam direitos ou expectativas legalmente protegidas, durante o período da sua vigência, considerando-se como tal, para efeitos do presente Regulamento, as decorrentes de alienações em hasta pública municipal, de informações prévias favoráveis e de aprovações de projetos de arquitetura ou de outros compromissos juridicamente vinculativos para o Município.
- 4 -Consideram-se ainda preexistências, todas as vias e espaços públicos existentes à data da entrada em vigor da revisão do PDMAS, independentemente de estarem demarcadas na Planta de ordenamento.
- 5 -Nos termos do n.º 1 do artigo 60.º, do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE), as preexistências a que se referem os números anteriores não são afetadas pela entrada em vigor da revisão do PDMAS.
- 6 -Caso as preexistências ou as condições das licenças, autorizações, comunicações prévias ou outros atos mencionados no n.º 1, não se conformem com a disciplina constante do PDMAS, podem ser autorizadas alterações ou ampliações às mesmas e a reconstrução das edificações, nas seguintes situações:
- a)Quando, pretendendo-se introduzir qualquer novo uso, este seja conforme com o PDMAS, e:
- i)Das alterações, ampliações ou reconstruções resulte um desagravamento, ainda que parcial, das desconformidades verificadas quanto ao cumprimento dos parâmetros de edificabilidade;
- ii)Ou, as alterações ou as reconstruções, não agravando as desconformidades referidas na subalínea anterior, permitam alcançar melhorias quanto à inserção urbanística e paisagística ou quanto à qualidade arquitetónica da edificação;
- b)Quando, pretendendo-se realizar obras de ampliação, considera-se não existir agravamento das condições de desconformidade quando esta seja comprovada e estritamente necessária à viabilidade da utilização instalada ou a instalar e dela não resulte agravamento das condições de inserção ou urbanística e paisagística e quanto à qualidade arquitetónica da edificação, e quando a ampliação não exceda os 50 m2;
- c)No caso previsto na alínea anterior, seja feita prova documental, com base nas datas de registo predial ou inscrição matricial, de que a edificação é anterior à data do início da discussão pública do PDMAS.
- a)Quando, pretendendo-se introduzir qualquer novo uso, este seja conforme com o PDMAS, e:
- 7 -Em todas as situações em que esteja comprovadamente afetada a segurança da edificação por motivos alheios aos respetivos proprietários, designadamente, em áreas de riscos naturais ou por motivos de segurança rodoviária, é admitida a respetiva relocalização dentro da parcela em que se encontra implantada, desde que fique demonstrada, através de estudo tecnicamente fundamentado, a diminuição do grau de risco, sendo as obras consideradas como obras de reconstrução nos termos do artigo 60.º, n.º 2 do RJUE.
- 8 -O disposto no número anterior aplica-se à necessidade de relocalização das edificações por motivos de segurança e saúde públicas.
Artigo 31.º — Atos válidos e preexistências
Vigente desde: 30/10/2017