- 1 -As caves das edificações devem destinar-se exclusivamente a parqueamento automóvel, a instalações técnicas e a arrumos, bem como à instalação de equipamentos e serviços dos empreendimentos turísticos que, pelas suas características, são suscetíveis de ser instalados em cave, sendo admitidas de acordo com o regime fixado para cada categoria de espaço, desde que salvaguardadas as restrições das zonas ameaçadas pelas cheias.
- 2 -As áreas em cave sem pé direito regulamentar e totalmente enterradas não são contabilizadas para efeitos do índice de utilização do solo ou das áreas de construção.
- 3 -As caves para as utilizações previstas no n.º 1 não contam para o número de pisos admitido em cada categoria de espaço.
Artigo 35.º — Caves
Vigente desde: 30/10/2017