- 1 -O PDMAS é constituído pelos seguintes elementos:
- a)Regulamento;
- b)Planta de ordenamento à escala 1:25 000, desdobrada em:
- i)Planta de ordenamento - Classificação e qualificação do solo;
- ii)Planta de ordenamento - Estrutura Ecológica Municipal;
- iii)Planta de ordenamento - Outros limites ao regime de uso;
- c)Planta de condicionantes, à escala 1: 25 000, desdobrada em:
- i)Planta de condicionantes geral;
- ii)Planta de condicionantes - Recursos agrícolas e geológicos.
- 2 -O PDMAS é acompanhado pelos seguintes elementos:
- a)Relatório, com a seguinte estrutura:
Volume I - Do âmbito e alcance às preocupações globais;
Volume II - O espaço físico;
Volume III - A população e as atividades económicas;
Volume IV - Sistema urbano e linhas estruturantes;
Volume V - Património. Um legado a valorizar;
Volume VI - Do estado do ordenamento do território e desenvolvimento a uma estratégia para o território;
Volume VII - Planeamento, ordenamento e desenvolvimento do território - as condicionantes ao uso do solo;
Volume VIII - Planeamento, ordenamento e desenvolvimento do território - proposta de ordenamento, compatibilidade e conformidade e gestão e operacionalização;
- b)Relatório ambiental, incluindo relatório da identificação dos fatores críticos para a decisão;
- c)Programa de execução;
- d)Plano de financiamento;
- e)Planta de enquadramento regional;
- f)Planta da situação existente, com a ocupação do solo;
- g)Planta e relatório com a indicação dos alvarás de licença e dos títulos das comunicações prévias de operações urbanísticas emitidos, bem como das informações prévias favoráveis em vigor;
- h)Mapa de ruído;
- i)Proposta de Reserva Agrícola Nacional Bruta, respetivas exclusões e proposta de delimitação da Reserva Agrícola Nacional;
- j)Planta de perigosidade a fenómenos naturais, mistos e tecnológicos - análise integrada;
- k)Carta Educativa;
- l)Participações recebidas em sede de discussão pública e respetivo relatório de ponderação;
- m)Ficha de dados estatísticos.
- a)Relatório, com a seguinte estrutura:
Artigo 4.º — Conteúdo documental
Vigente desde: 30/10/2017