- 1 -No solo rústico, com as exceções constantes do presente Regulamento e nos termos da regulamentação prevista para cada categoria de espaço, a nova edificação ou a alteração do uso das edificações existentes, pode destinar-se às finalidades seguintes e obedece às seguintes condições cumulativas e parâmetros de edificabilidade máximos:
- a)Construções de apoio às atividades agrícolas, pecuárias e florestais:
- i)A necessidade e a localização das construções deve ser comprovada pelos serviços setoriais regionais competentes;
- ii)O índice de utilização do solo é 0,05, salvo em situações em que a viabilidade técnica e económica das atividades a desenvolver justifique que este índice seja ultrapassado. Para as suiniculturas, o índice de utilização é 0,002;
- iii)A altura máxima da fachada é 9 m, com exceção dos silos, depósitos de água e outras instalações especiais devidamente justificadas;
- iv)São admitidas caves nos termos e condições do artigo 35.º;
- v)Na freguesia da Comporta, a área mínima do prédio para as construções de apoio à atividade pecuária é 17 hectares;
- b)Residência própria do proprietário-agricultor de exploração agrícola, pecuária ou florestal:
- i)O requerente é agricultor, nos termos regulamentares sectoriais, responsável pela exploração agrícola e proprietário do prédio onde se pretende localizar a habitação, facto que deve ser comprovado pelos serviços setoriais competentes;
- ii)A área mínima do prédio é quatro hectares, com exceção da freguesia da Comporta na qual é 17 hectares;
- iii)A área máxima de construção é 500 m2;
- iv)O número máximo de pisos acima do solo é dois;
- v)São admitidas caves nos termos e condições do artigo 35.º;
- vi)A altura da fachada é 6,5 m;
- vii)Os prédios que constituem a exploração agrícola em que se localiza a edificação são inalienáveis durante o prazo de 10 anos subsequentes à construção, salvo por dívidas relacionadas com a aquisição de bens imóveis da exploração e de que esta seja garantia, ou por dívidas fiscais, devendo esse ónus constar do registo predial da habitação;
- viii)O ónus referido na alínea anterior, não se aplica quando a transmissão de quaisquer direitos reais sobre esses prédios ocorrer entre agricultores e desde que se mantenha a afetação da edificação ao uso exclusivo da habitação para residência própria do adquirente-agricultor;
- c)Estabelecimentos industriais de primeira transformação de produtos agrícolas, florestais ou pecuários:
- i)A localização destes estabelecimentos é imprescindível na proximidade da produção primária ou porque há inconvenientes técnicos na sua instalação nas zonas industriais, situações a comprovar pelos serviços sectoriais regionais competentes;
- ii)O índice de utilização do solo é 0,05;
- iii)São admitidas caves nos termos e condições do artigo 35.º;
- d)Empreendimentos turísticos, nos termos do capítulo seguinte;
- e)Estabelecimentos industriais afetos à atividade extrativa e respetivas edificações de apoio ou de transformação primária de produtos resultantes da atividade extrativa:
- i)A transformação pode ocorrer na proximidade do local de extração quando tal seja imprescindível ou quando existem inconvenientes técnicos na sua instalação em zonas industriais, delimitadas nos planos municipais em vigor, situações a comprovar pelos serviços setoriais regionais competentes;
- ii)A área máxima de construção é 1000 m2;
- iii)O índice de utilização do solo é 0,05;
- f)Construção de outros edifícios indispensáveis à diversificação de atividades produtivas dentro e fora das explorações agrícolas, florestais ou pecuárias, designadamente, para instalação de estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços:
- i)Constituírem edificações indispensáveis à diversificação de atividades produtivas dentro e fora das explorações agrícolas que contribuam para reforçar a base económica e para promover o emprego nos espaços rurais e as atividades, pela sua natureza técnica e económica, só possam ser instaladas em solo rústico, a comprovar pelos serviços competentes em matéria de controlo prévio da atividade, caso esta o exija:
- ii)A área máxima de construção é 1000 m2;
- iii)São admitidas caves nos termos e condições do artigo 35.º;
- g)Equipamentos coletivos, com exceção dos equipamentos de recreio e lazer:
- i)A área máxima de construção é 2000 m2;
- ii)O índice de ocupação do solo é 0,05;
- iii)A altura máxima da fachada é 6,5 m;
- iv)São admitidas caves nos termos e condições do artigo 35.º
- a)Construções de apoio às atividades agrícolas, pecuárias e florestais:
- 2 -As disposições vinculativas dos particulares em matéria de usos e ações admissíveis no solo rústico decorrentes do Plano de Ordenamento da Reserva Natural do Estuário do Sado, do Plano de Ordenamento da Albufeira do Pego do Altar e do Plano de Ordenamento da Albufeira de Vale do Gaio, estão vertidas na regulamentação das respetivas categorias de espaço.
- 3 -Excetuam-se da aplicação do índice de utilização do solo definido no n.º 1, alínea a), subalínea ii), as estufas que cumulativamente cumpram as seguintes condições:
- a)Não impliquem impermeabilização permanente do solo;
- b)Sejam constituídas por estrutura ligeira de madeira ou perfil metálico sem recurso a sapatas de fundação;
- c)Não impliquem a remodelação dos terrenos;
- d)Apresentem revestimentos laterais e/ou de cobertura em plástico ou rede comercializados em filme ou rolo, podendo admitir-se recurso a outro material desde que não seja sob a forma de placa rígida.
Artigo 41.º — Edificação isolada
Vigente desde: 30/10/2017