- 1 -As obras de reconstrução, conservação, alteração e ampliação de edificações existentes em solo rústico terão como finalidade assegurar a estabilidade, durabilidade, funcionamento e habitabilidade dos edifícios, designadamente, em termos de estética, segurança, salubridade e mobilidade, assim como manter ou reabilitar o interesse histórico, tipológico e morfológico dos elementos mais significativos.
- 2 -Às obras de reconstrução, conservação, alteração e ampliação das edificações existentes em solo rústico aplica-se o disposto no artigo anterior, com as devidas adaptações, consoante a utilização das mesmas, não se aplicando às preexistências a subalínea ii), da alínea b), do n.º 1 do artigo anterior, com exceção das obras destinadas à alteração de uso para habitação, às quais se aplica o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior.
- 3 -As obras de reconstrução, conservação, alteração e ampliação das edificações existentes em solo rústico referidas nas alíneas a), c), e), f) e g) do n.º 1 do artigo anterior, que sejam imprescindíveis ao adequado desenvolvimento da atividade e desde que tal necessidade seja devidamente confirmada pela entidade licenciadora, podem ultrapassar os índices dispostos nas respetivas alíneas.
- 4 -As obras referidas nos números anteriores devem, ainda, cumprir os seguintes requisitos:
- a)Observar as áreas máximas de construção previstas para cada tipologia de utilização, sendo que nos casos em que a preexistência tenha área superior, se considera esse valor como área máxima;
- b)São admitidas caves nos termos e condições do artigo 35.º;
- c)Garantir a integração paisagística nas formas e escala do relevo na paisagem rural;
- d)Não colocar em risco a segurança de pessoas e bens;
- e)Manter a traça arquitetónica original sempre que esta detenha valor patrimonial geral ou elementos com valor patrimonial.
- 5 -Na área da RNES, as obras de ampliação, reconstrução e alteração das edificações existentes, obedecem às condições e parâmetros de edificabilidade estabelecidos no artigo 52.º
Artigo 42.º — Reconstrução, conservação, alteração e ampliação das construções existentes
Vigente desde: 30/10/2017