- 1 -A criação de novos empreendimentos turísticos que não constituam ETI, fora dos perímetros urbanos, está sujeita ao modelo dos núcleos de desenvolvimento turístico regulado no presente capítulo, desde que garantida a sua compatibilidade com as condicionantes ambientais e patrimoniais e demonstrada a sua conformidade com os princípios e regras de ordenamento estabelecidos no PDMAS.
- 2 -Os NDT só podem ser desenvolvidos através de plano de urbanização ou de plano de pormenor, cuja entrada em vigor constitui a respetiva área de intervenção como espaço de ocupação turística.
- 3 -Os NDT integram empreendimentos turísticos e equipamentos e infraestruturas de apoio ao turismo e de animação turística, bem como outros equipamentos e atividades compatíveis com os usos admitidos em solo rústico.
- 4 -Nos NDT podem ser incluídas as seguintes tipologias de empreendimentos turísticos:
- a)Estabelecimentos hoteleiros;
- b)Aldeamentos turísticos;
- c)Empreendimentos de TH;
- d)Empreendimentos de turismo no espaço rural;
- e)Parques de campismo e caravanismo;
- f)Conjuntos turísticos (resorts) que englobem as tipologias anteriores.
Artigo 45.º — Identificação e regime
Vigente desde: 30/10/2017