- 1 -Sem prejuízo dos regimes jurídicos específicos aplicáveis, as edificações nesta categoria de espaço destinadas a equipamentos coletivos, com exceção dos equipamentos de recreio e lazer e de apoio às infraestruturas, observam as seguintes condições:
- a)A área total de construção é 2000 m2;
- b)O índice de ocupação é 0,05;
- c)A altura da fachada é 6,5 m, salvo características específicas das atividades a instalar, que tecnicamente justifiquem que esta altura seja ultrapassada.
- 2 -As edificações destinadas à instalação de atividades económicas obedecem aos seguintes parâmetros de edificabilidade:
- a)O índice de utilização é 0,2, salvo em situações devidamente fundamentadas sobre a viabilidade técnica e económica da atividade, que justifiquem que este índice seja ultrapassado;
- b)A altura da fachada é 9,5 m, salvo características específicas das atividades a instalar, que tecnicamente justifiquem que esta altura seja ultrapassada.
Artigo 70.º — Parâmetros de edificabilidade
Vigente desde: 30/10/2017