- 1 -Nas áreas abrangidas por servidões administrativas e restrições de utilidade pública, os respetivos regimes legais aplicam-se cumulativamente com a disciplina de uso, ocupação e transformação do solo estabelecida no PDMAS, prevalecendo sobre esta quando aqueles regimes forem materialmente mais restritivos, mais exigentes ou mais condicionadores.
- 2 -Nas áreas abrangidas pela RAN e pela REN, são admissíveis como usos compatíveis com a utilização dominante da categoria de espaço em que se encontrem integradas, todas as ações e atividades permitidas nos respetivos regimes ou noutros que os venham a alterar ou substituir.
- 3 -As ações ou atividades a que se refere o número anterior obedecem aos respetivos regimes legais e ainda às disposições específicas do presente Regulamento, quando existam.
- 4 -Qualquer intervenção urbanística, de modelação de terrenos ou de alteração do coberto vegetal que provoque a alteração ou destruição dos elementos que integram a Rede de Nivelamento Geométrico de Alta Precisão e que não se encontram representados na Planta de condicionantes geral, deve ser previamente comunicada à Direção Geral do Território.
- 5 -No raio de 3000 m a partir do centro radioelétrico da Estação remota da Serrinha, identificada na Planta de ordenamento - Outros limites ao regime de uso, as operações urbanísticas ficam sujeitas a parecer do ICP - Autoridade Nacional de Comunicações.
Artigo 8.º — Regime
Vigente desde: 30/10/2017