Nos espaços habitacionais, as operações urbanísticas obedecem aos seguintes parâmetros de edificabilidade:
- a)São admitidas obras de construção, reconstrução, alteração, ampliação, demolição e conservação;
- b)O número máximo de pisos acima da cota de soleira é dois;
- c)O índice de utilização do solo é 0,7;
- d)O índice de impermeabilização é de 0,9;
- e)São admitidas caves nas condições previstas no artigo 35.º do presente Regulamento;
- f)As operações urbanísticas devem ser compatíveis com valores patrimoniais eventualmente existentes e integrar-se adequadamente na envolvente urbana, tanto em termos de volumetria como de morfologia;
- g)As intervenções no património edificado classificado, que venha a encontrar-se em vias de classificação e nas respetivas zonas de proteção ou nos bens imóveis de interesse patrimonial, regem-se pela legislação aplicável e pelo artigo 20.º, respetivamente;
- h)Exceciona-se do disposto nas alíneas c) e d) as áreas consolidadas, como tal identificadas e delimitadas na Planta de ordenamento, onde devem ser respeitados os alinhamentos existentes.